Interessados em participar do concurso PM SP devem ficar atentos: o governador Tarcísio de Freitas vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar (PLC) 52/2019, que visava aumentar em cinco anos a idade para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive na de soldado.
O PLC foi vetado, entre outros motivos, por existir vício de inconstitucionalidade formal, “desobedecendo, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no Artigo 5º da Constituição Estadual”. Ou seja, matérias dessa natureza, que estabelecem requisitos de carreiras, só podem ser propostas, de forma exclusiva, pelo chefe do Poder Executivo e não por parlamentares. Neste caso, a proposta foi elaborada pela deputada Letícia Aguiar.
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Além disso, o governador alega que a Secretaria de Segurança Pública, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é contrária ao PLC e afirma que as atuais idades estabelecidas levam em conta o regime jurídico específico dos militares.
“Registro, finalmente, que a Secretaria de Segurança Pública, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, manifestou sua oposição ao projeto, destacando que a natureza peculiar do cargo de policial militar legitima o estabelecimento do limite de idade previsto para ingresso na carreira, levando em conta que o policial militar deve possuir higidez física e boa saúde não só quando do ingresso na carreira, mas durante toda a carreira na Instituição. A referida Pasta também destacou que a idade atualmente prevista para ingresso na Instituição é adequada, levando-se em conta que o militar do Estado está sujeito a um regime jurídico específico, inclusive em termos de ingresso e inatividade, nos termos do artigo 42, § 1°, c.c. o artigo 142, § 3°, X, ambos da Constituição Federal”, diz Tarcísio de Freitas, ao vetar o projeto.
O PLC 52/2019 queria alterar de 30 para 35 anos o ingresso nas carreiras de soldado e oficial (Barro Branco) e de 35 para 40 anos para músico e oficial do quadro de Saúde. Com o veto do governador, a princípio, nada muda. A não ser que a Assembleia Legislativa SP (Alesp) decida derrubar o veto e promulgar a lei. No entanto, caso isso venha a acontecer, certamente a matéria será judicializada.
PM SP aguarda autorização para abrir novo concurso
Em paralelo a isso, a Polícia Militar SP aguarda autorização do governador Tarcísio de Freitas para abrir concurso para preencher 5.400 vagas de soldado. A ideia da corporação é divulgar dois editais ao longo deste ano, cada um com 2.700 vagas – assim como aconteceu em 2022.
Ao que tudo indica a autorização de novo concurso PM SP é apenas uma questão de tempo. Isso porque o secretário de Segurança Pública de SP, Guilherme Derrite, já conversou com a cúpula da PM SP para elaborar um plano emergencial para recompor o efetivo da corporação, que passa necessariamente pela abertura de novas seleção.
Atualmente, a PM SP registra o menor efetivo de pessoal do século: 80.137 agentes. Nos últimos 16 anos, houve uma redução de 10 mil homens e mulheres nos quadros de soldado da corporação.
Com o veto do governador para aumentar a idade de ingresso na Polícia Militar SP, para concorrer a uma vaga de soldado será necessário ter idade entre 17 e 30 anos. Além disso, a carreira exige nível médio, altura mínima de 1,55m (mulheres) ou 1,60m (homens) e possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a partir da categoria “B”.
Os aprovados e classificados no concurso PM SP serão contratados pelo regime estatutário, que assegura estabilidade no emprego.
Veja veto ao aumento de idade para ingresso na PM SP
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 52, DE 2019
Mensagem Ano 08/2023 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 3 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei complementar no 52, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo no 33.331.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva alterar a Lei Complementar no 1.291, de 22 de julho de 2016, que institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a finalidade de elevar, em cinco anos, a idade máxima para a inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Embora reconheça os nobres propósitos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto em virtude de sua incompatibilidade com a ordem constitucional no plano da iniciativa para deflagrar o competente processo legislativo.
De fato, o ordenamento constitucional defere ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a prerrogativa de iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre provimento de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, que corresponde ao conjunto de normas disciplinadoras das relações, sejam estatutárias ou não, mantidas pelo Estado com seus agentes. Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes às formas de provimento e à disciplina dos concursos públicos para acesso a cargos e empregos públicos (STF, ADI no 766-MC).
Diante desse quadro, verifica-se que o projeto trata de tema que diz respeito ao regime jurídico de integrantes da Polícia Militar, matéria que se insere na competência legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 5, da Constituição do Estado, por necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "f", da Constituição Federal.
Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, de modo que resulta evidenciada, pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo (STF, ADIs n° 3167 e no 843).
Nesse contexto, o projeto incide em vício de inconstitucionalidade formal, desobedecendo, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual.
Registro, finalmente, que a Secretaria de Segurança Pública, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, manifestou sua oposição ao projeto, destacando que a natureza peculiar do cargo de policial-militar legitima o estabelecimento do limite de idade previsto para ingresso na carreira, levando em conta que o policial militar deve possuir higidez física e boa saúde não só quando do ingresso na carreira, mas durante toda a carreira na Instituição.
A referida Pasta também destacou que a idade atualmente prevista para ingresso na Instituição é adequada, levando-se em conta que o militar do Estado está sujeito a um regime jurídico específico, inclusive em termos de ingresso e inatividade, nos termos do artigo 42, § 1°, c.c. o artigo 142, § 3°, X, ambos da Constituição Federal.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei complementar no 52, de 2019, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Ficha Técnica Concurso PM SP 2023
Órgão: Polícia Militar SP (PM SP)
Status: Previsto
Vagas: 5.400
Cargos: Soldado
Escolaridade: Nível médio
Vencimentos: R$3.875,27
Áreas de Atuação: Segurança Pública
Estados com vagas: São Paulo-SP




