Atualizado em: 07/08/2022 as 10:41

Segundo dispõe o art. 37 da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. 
Para determinadas funções públicas, a Constituição estabelece expressamente que são privativas de brasileiros natos. Vejamos:
“art. 12. (…)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República; 
II – de Presidente da Câmara dos Deputados; 
III – de Presidente do Senado Federal; 
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 
V – da carreira diplomática; 
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa“
A falta de uma lei federal dispondo sobre a questão tem ensejado a discussão quanto a possibilidade de participação dos estrangeiros, sendo requerida, não raro, a naturalização e seu correspondente certificado, para que o estrangeiro possa participar de concursos públicos.
No âmbito dos demais entes da Federação (Estados e Municípios) é importante avaliar a existência de legislação sobre o tema, que poderá fixar as regras de participação de estrangeiro.
Em 2008, a 1º Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu à um estrangeiro o direito de exercer cargo público, de posse somente do requerimento de aquisição de nacionalidade, por entender que já havia ocorrido a naturalização extraordinária em razão deste já morar no país há mais de 15 anos, e não possuir condenação penal.
As regras para portugueses por sua vez são diferentes, posto que a Constituição destaca que, se houver reciprocidade em favor dos Brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos Brasileiros.
Por fim, vale observar que a lei 9.515/97 estabeleceu que “As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.”
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