Atualizado em: 04/08/2022 as 03:58

De acordo com a legislação, não existe impedimento para que o acionista ou sócio de empresa, ainda que de forma majoritária, possa prestar concurso público, sendo vedado, entretanto, que ele participe da gerência ou administração da sociedade.

Nesse sentido, destacamos o artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

 “Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”

Vale observar que não se confunde, sob o enfoque jurídico, a figura do administrador com a do sócio ou acionista.

Portanto, verifica-se que a lei não veda a participação em sociedade como acionista, cotista ou comandatário, vedando no entanto o exercício da gerência e administração.

No âmbito estadual e municipal, as respectivas legislações costumam trazer regras específicas, sendo comum, regra geral, a possibilidade de participação como sócio e a vedação da gerência ou administração. De acordo com o concurso prestado, vale observar as regras do edital e o estatuto dos servidores do cargo, para avaliar as condições específicas para a vaga pretendida.

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