Atualizado em: 18/09/2022 as 07:10

Caro leitor,

Inicialmente vale fazer uma distinção entre a realização de concurso e a convocação para assumir o cargo. Enquanto o primeiro consiste no processo seletivo, podendo haver a aprovação em ordem de seleção ou até mesmo a reprovação, se não atingido o quesito mínimo, na segunda hipótese (convocação) temos que o candidato já foi devidamente aprovado na etapa anterior.

De acordo com o inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Constata-se que, na Constituição Federal não existe vedação para a realização de outro concurso, ainda que o anterior não tenha expirado, até mesmo porque pode haver uma necessidade de contratação de um volume maior de profissionais, que venha até mesmo superar o número dos concursados já aprovados.

Entretanto, caso seja feito um novo concurso, o funcionário público é obrigado a obedecer a ordem de aprovação, promovendo a convocação, com prioridade, dos aprovados nos concursos anteriores, e não expirados.

Vale observar ainda que além das disposições da Constituição, a legislação do ente poderá dispor sobre as regras do processo do concurso público, desde que não viole os princípios e garantias asseguradas na Constituição Federal.

No âmbito federal, a lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, determina em seu art. 12, que o concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, estabelecendo ainda, no §2º, que “não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Vale observar ainda a Súmula 15 do STF que estabelece que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

A prorrogação do prazo do concurso por mais dois anos, entretanto, é facultativa, conforme julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no RMS 25501/RS.

Boa sorte! Bons estudos! E sucesso!

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