Após sanção do presidente Lula, foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira, dia 4 de junho, a Lei 15.142/2025, que estabelece cotas de 30% para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para a contratação de temporários.
A nova legislação revoga a Lei 12.990/2014, que estabelecia cota de 20% para pessoas negras. Ou seja, o governo federal ampliou a reserva de vagas nos concursos e processos seletivos, bem como inclui pessoas pardas, indígenas e quilombolas.
As novas regras já serão aplicadas na 2a edição do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo o edital está previsto para julho, conforme havia informado, em maio, a ministra da Gestão, Esther Dweck, nas redes sociais.
“Essa nova lei, assim que o presidente Lula sancionar, vai valer para o novo Concurso Público Nacional Unificado. O CPNU 2 já vai utilizar essa nova regra de contas, com 30% das vagas reservadas, para a gente continuar a nossa política de garantir um serviço público com a cara do Brasil”, disse.
Como o CNU trará 3.652 vagas em cargos dos níveis médio, médio/técnico e superior, 1.095 serão destinadas pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, conforme estabelece a nova legislação.
Conforme consta no Artigo 12 da Lei 15.142/2025, o Poder Executivo federal promoverá a revisão do programa de ação afirmativa no prazo de dez anos, contado da data de sua entrada em vigor, ou seja, desta quarta-feira, dia 4 de junho de 2025.
Lei estabelece critérios para identificação
A Lei 15.142/2025, em seu Artigo 2o, estabelece também critérios para identificação de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, como pode ser visto a seguir:
* Pessoa preta ou parda – aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
* Pessoa indígena – aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
* Pessoa quilombola – aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
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Todos que concorrerem às cotas serão submetidos ao procedimento de confirmação da autodeclaração. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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