O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionará nesta segunda-feira, dia 9 de setembro, conforme consta em sua agenda oficial, a Lei n°14.965/24, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

A lei foi aprovada no Congresso Nacional em agosto. As normas valem somente para concursos públicos do nível federal. Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem optar por editar normas próprias.

Além disso, a proposta não vale para os seguintes casos:

  • Concursos para juiz;
  • Ministério Público; e
  • Empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio.

A nova legislação entrará em vigor no quarto ano após sua publicação, ou seja, a partir de 2028. Porém poderá ter a aplicação antecipada pelo ato que autorizar a abertura de concurso.

Provas on-line serão uma possibilidade

Uma das novidades que a lei traz é a possibilidade de a provas serem aplicadas à distância (total ou parcialmente), via internet ou por plataforma eletrônica, onde exista individual seguro e em ambiente controlado.

Será preciso que esses dispositivos estejam disponíveis de forma igualitária para todos. Inclusive, esse ponto precisará ser regulamentado pelo Poder Executivo. No entanto, ainda não foi informado quando isso acontecerá.

A lei prevê que os candidatos poderão ser avaliados por meio de três tipos de provas:

  • Conhecimentos (provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos);
  • Habilidades (provas “práticas”, de elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos;
  • Competências (avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico).

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Poderá haver ainda avaliação por títulos e realização de curso ou programa de formação (este poderá ser eliminatório ou classificatório).

A lei diz ainda que a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, pelo menos, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a estimativa das necessidades futuras do órgão; a denominação e a quantidade das vagas a serem preenchidas; a adequação do provimento dos postos; e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois anos seguintes.

Se houver concurso público anterior válido, com candidatos aprovados e não nomeados, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo concurso se for comprovada insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades do órgão.

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